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Notícias

Professora grávida, mesmo em contrato temporário, tem direito a gozar de estabilidade

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que anulou termo de rescisão de contrato e reconheceu o direito de uma professora usufruir de estabilidade provisória no período compreendido entre a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto. Condenado, o município terá de pagar os respectivos salários acrescidos de valores correspondentes a férias e 13º proporcionais.

A prefeitura argumentou que se tratava de contrato temporário, portanto sem estabilidade provisória ou qualquer previsão de direito a indenizações. Disse inclusive que houve até uma prorrogação do contrato. O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da matéria, ressaltou que a educadora já estava grávida durante a vigência do contrato de trabalho e, por isso, faz jus à estabilidade provisória prevista na Constituição da República, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

"O fato é que, findo o prazo contratual, mas considerando o estado gravídico da autora, a Administração Municipal até poderia demiti-la, encerrando de vez o contrato, mediante, porém, a indenização correspondente a todo o período que restasse da gestação até os cinco meses", resumiu o relator, em voto acompanhado de forma unânime por seus colegas de câmara (Apelação / Reexame Necessário n. 0000151-48.2013.8.24.0007).

 

Fonte: TJSC

Âncora 3
Mulher proibida de fazer cartão de crédito por causa da idade será indenizada

Uma idosa ingressou na Justiça contra o Unisuper Supermercados e Topázio Administradora de Cartões. Ela não obteve autorização para a confecção de um cartão de crédito da empresa em função de sua idade avançada. A decisão é da 9° Câmara Cível do TJRS.

Caso

A idosa relata que foi até o supermercado Formenton Ltda para adquirir o cartão da Unisuper, mas teve a contratação negada devido a sua idade, 74 anos. Segundo a autora, ela possuía toda a documentação necessária, mas a administradora do cartão alegou que só admite clientes de até 70 anos de idade. A mulher afirmou que ficou muito constrangida, extremamente triste e frustrada com o ocorrido, já que teve um direito negado em razão de sua idade.

Por fim, pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$5 mil.

Houve recurso da decisão.

Decisão

O relator do processo, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, destacou que o réu Unisuper veiculou em seu folheto de ofertas a possibilidade da contratação do cartão, sem destacar idade máxima ou mínima. Relatou ainda que a negativa do crédito por si só não configura ato ilícito, mas que negar o cartão devido a idade da pessoa, é digna de danos morais.

Ainda, conforme o Desembargador, se o cartão leva a marca do mercado, e se a contratação pode ser realizada no estabelecimento, é inegável a culpa do réu pela falha com a autora.

O magistrado ressaltou que a atitude foi inadmissível, já que segundo ele, a nossa sociedade vem envelhecendo cada vez mais, e que vivemos em um Estado Democrático de Direito, que elegeu a proteção integral do idoso.

Por fim, o relator citou o artigo 96 do Estatuto do Idoso, para afirmar que discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando operações bancárias, meios de transportes ou qualquer outro meio, é absolutamente ilegal e motivo para condenação.

O valor da indenização foi majorado para R$10 mil. Também participaram do julgamento os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Miguel Ângelo Da Silva, que acompanharam o voto do relator.

Processo n° 70071049449

 

Fonte: TJRS

Âncora 4
Justa causa não pode se basear em acusação de furto sem provas

 

Empresa que acusa trabalhador de furto, mas não tem provas da autoria, não pode demiti-lo por justa causa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma distribuidora contra decisão que anulou a demissão por justa causa de um auxiliar de hortifrúti acusado de roubar xampu, condicionador e desodorante da loja onde trabalhava. Com a decisão, a empresa terá de pagar todas as verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada do trabalhador.

 

O caso aconteceu em Vila Velha (ES). De acordo com o processo, todos os funcionários da rede, ao entrarem na loja com produtos vendidos ali, são orientados a apresentar as mercadorias ao setor de segurança, juntamente com o cupom fiscal, e recebem um "selo" de fiscalização. Como o auxiliar não seguiu essa orientação, foi feito um levantamento no sistema de estoque e apurado que faltava um item de cada produto encontrado com ele. Baseado nisso, a empresa o demitiu por justa causa.

 

Na ação trabalhista, o auxiliar defendeu que não havia imagens no circuito interno dele subtraindo os itens nem testemunhas presenciais. Em sua defesa, a empresa alegou que ele foi demitido por "mau procedimento", por não ter obedecido a regra interna de portar as notas fiscais dos produtos adquiridos.

 

O juiz de primeiro grau entendeu que a alegação da empresa teria gravidade suficiente para caracterizar a justa causa. Todavia, sem as imagens do circuito interno e sem testemunhas presenciais, não se poderia concluir que o produto era da empresa só porque foi constatada a diferença de uma unidade no estoque. 

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a decisão que afastou a justa causa e destacou que, assim como o auxiliar não apresentou a nota fiscal dos produtos, como prevê o regulamento da empresa, esta também não comprovou o ato praticado por ele. Para o TRT-17, não é razoável que a empresa, dispondo de outros meios de exercer seu poder disciplinar, como a advertência, a suspensão e até mesmo a determinação de ressarcimentos de eventuais prejuízos, tenha aplicado a penalidade máxima.

 

No recurso ao TST, a distribuidora alegou que o TRT-17 ignorou documentos apresentados por sua defesa para comprovar que os produtos foram retirados do estoque da empresa, e a negativa de exame desse aspecto resultaria na anulação da decisão. No entanto, o ministro João Oreste Dalazen, relator do caso, avaliou que a questão foi decidida pelo TRT-17 com base no conjunto probatório existente nos autos.

 

Segundo o relator, houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da empresa. "O fato de um órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão se apresente fundamentado, o que ocorreu no caso", afirmou. Quanto ao mérito da decisão, Dalazen explicou que qualquer decisão diversa daquela do TRT-17 exigiria revolvimento de fatos de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, conforme estabelecido na Súmula 126 do TST.

 

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

RR 136600-25.2011.5.17.0008

 

Fonte: CONJUR

Âncora 1
Âncora 4
Âncora 2
Cliente que teve nome negativado por cartões não solicitados será indenizada
 

A Caixa Econômica Federal terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma cliente por emitir dois cartões de crédito sem que eles tenham sido solicitados. Devido às cobranças do cartão não autorizado, a cliente chegou a ter seu nome inscrito no cadastro de restrição ao crédito. Para a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, a situação que gerou o abalo moral justificando a indenização por danos morais. 

 

Na ação, a cliente da Caixa pediu que fosse declarada inexistente a relação jurídica entre ela e o banco com relação a dois cartões de  crédito emitidos em seu nome, sem que ela os tivesse solicitado. Tudo começou quando a cliente, depois de contratar financiamento imobiliário, descobriu que a Caixa emitira dois cartões de crédito em seu nome, sem sua anuência.

 

Quando questionou o banco, a resposta foi que os cartões seriam cancelados automaticamente caso não fossem desbloqueados e utilizados. Entretanto, duas faturas foram geradas e enviadas à autora, que procurou a Caixa para solucionar o ocorrido. Além de ser ignorada pelo banco, ela passou a receber cartas de cobrança e, em razão da dívida, teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito.

 

Em primeira instância o banco foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. Insatisfeita com o valor da condenação, a cliente recorreu ao TRF-2 pedindo que o valor fosse aumentado. O recurso foi julgado procedente, e a 5ª Turma Especializada ampliou o valor da indenização para R$ 5 mil, considerando sua função pedagógica. 

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

 

Processo 0013512-95.2011.4.02.5101

 

Fonte: CONJUR


 

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