Vagas em Creches
NÃO HÁ VAGA EM CRECHE, E AGORA; O QUE FAÇO?
O tema abordado é sobre os números insuficientes de vagas em creches, assunto este, preocupante e infelizmente, vivenciado constantemente em nossa região.
Assim sendo, esclareço as medidas cabíveis ao caso, a fim de facilitar a tomada de decisões de famílias, que estão enfrentando esse problema.
Para isso, inicio o tema proposto, respondendo questões regulamente suscitadas em meu escritório.
É DEVER DO PODER PÚBLICO GARANTIR A EDUCAÇÃO INFANTIL?
É dever do Estado e da família garantir educação de qualidade para crianças e adolescentes.
Com relação a educação infantil não é diferente. O Estado, notadamente o Município tem o dever de promover e garantir vagas em creches e pré-escolas para crianças de até 5 (cinco) anos de idade.
No entanto, é comum a abstenção do Município em fornecer números de vagas condizentes com a realidade local, acarretando inevitável desespero aos familiares.
EM CASO DE OMISSÃO POR PARTE DO MUNÍCIPIO EM FORNECER VAGAS EM CRECHE, O QUE DEVO FAZER?
Caso haja omissão por parte deste ente federativo, ou seja, na ausência de vagas em creches ou pré-escolas, os pais ou responsáveis devem dirigir-se ao Conselho Tutelar, para que este adote as medidas necessárias, a fim de garantir a execução do serviço público.
E AINDA, CASO O CONSELHO TUTELAR NÃO OBTENHA ÊXITO EM GARANTIR A VAGA EM CRECHE, O QUE FAÇO?
Os pais ou responsáveis pelo infante deverão acionar o Poder Judiciário, por intermédio de seu advogado, a fim de obrigar o Município a garantir a oferta de vagas em creches.
Veja-se, o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sobre o tema em questão:
CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR PARA GARANTIA DE VAGA EM CRECHE PARA CRIANÇA - DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - PEDIDO PROCEDENTE - REEXAME DENEGADO. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.038068-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20-08-2015).
Em caso de dúvidas, teremos o prazer em lhe auxiliar, bastando que entre em contato conosco.